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Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte §3º ao art. 82 da Proposição em epígrafe.
“Art. 82………………………………….
§3º O agente financeiro oficial de fomento demonstrará e avaliará o cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e alíneas, em audiências públicas nas comissões permanentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal nos meses de maio e setembro de 2027.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;” (grifamos)
Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;
Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,
Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da região”.
Considerando que ao tratar dos princípios da Administração Pública, a Constituição Federal assim dispõe no § 16 do artigo 37,
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.”
Considerando que a Lei 13.303/2016, também denominada Lei das Estatais, determina no seu artigo 8º que essas instituições observem práticas de transparência para comprovar que o exercício de suas atividades concorre para o atendimento ao interesse público que motivou a autorização legislativa de sua criação, in verbis:
Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
[...]
III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração;
§ 1º O interesse público da empresa pública e da sociedade de economia mista, respeitadas as razões que motivaram a autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do caput.”
Considerando ainda que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal, o que implica, portanto, na necessidade de transparência e avaliação da eficácia, eficiência e efetividade na utilização dos recursos alocados nessas políticas públicas;
É que apresentamos esta emenda com o objetivo garantir o cumprimento dos princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, bem como o exercício da função fiscalizadora deste Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O BRB, na qualidade de sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Distrito Federal, bem como o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, está sujeito à fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 78, incisos IV e VI, da LODF.
Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL, a seguinte autorização:
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, criando os cargos de professor classe A, professor classe B, professor classe C e especialista em educação. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 4.075/2007, a legislação anterior foi revogada e a carreira passou a contar com apenas dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional.
Essa nova legislação promoveu ajustes em algumas gratificações específicas das atividades docentes, porém não contemplou o reajuste das gratificações atribuídas a diretores e vicediretores da educação infantil, que também passaram a integrar a mesma carreira e cargo. É importante destacar que, na equipe gestora, os supervisores e chefes de secretaria recebem gratificações isonômicas , independentemente da etapa ou modalidade de ensino.
Por outro lado, as gratificações de diretores e vice-diretores variam conforme a etapa da educação básica da Unidade Escolar em que atuam, mesmo quando possuem formação e exercem atribuições equivalentes. Essa diferença viola o princípio da isonomia, previsto no ordenamento jurídico, que assegura tratamento igual a quem desempenha funções de igual natureza.
Dessa forma, a presente emenda aditiva busca corrigir essa distorção, promovendo justiça e valorização equitativa para todos os membros da equipe gestora, das Carreiras Magistério Público e PPGE, conforme previsto no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (339768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 6 de julho de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/07/2026, às 15:09:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 206 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Gabriel Magno - (336794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (supressiva)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Suprima-se os inciso VI e VII do art. 21.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade suprimir as vedações introduzidas nos incisos VI e VII do art. 21 do PLDO/2027, por se tratar de inovação restritiva sem correspondência necessária na Lei n.º 4.320/1964, na Lei Complementar n.º 101/2000 ou em outro parâmetro nacional de responsabilidade fiscal.
O texto proposto no PLDO/2027 inovou ao incluir vedações não previstas em leis federais (Lei n.º 4.320/1964 e LC n.º 101/2000) para financiamento da despesa de pessoal e encargos sociais, nos seguintes termos:
Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
[...]
VI - a criação ou a majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento, mediante utilização de excesso de arrecadação ou superávit financeiro de fontes próprias de órgãos, fundos ou entidades da Administração Pública Distrital.
VII - a criação ou a majoração de despesas com pessoal, encargos sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento, mediante a utilização de recursos provenientes de emendas parlamentares individuais.
Ao impedir, de forma genérica, a criação ou majoração de despesas com pessoal e encargos sociais mediante excesso de arrecadação, superávit financeiro de fontes próprias ou emendas parlamentares individuais, o texto proposto excede a função orientadora da LDO e cria bloqueio ilegal, desproporcional e imotivado à adequada gestão orçamentária e contra a independência do Poder Legislativo.
Quanto ao inciso VI, a medida revela a continuidade de uma política fiscal que, sob o pretexto de austeridade, transfere ao servidor público o ônus da má gestão das contas públicas. A vedação impede que receitas próprias, excesso de arrecadação ou superávits financeiros legitimamente disponíveis sejam utilizados para corrigir déficits de pessoal, recompor estruturas administrativas e atender demandas essenciais do serviço público. Em contexto de crise fiscal, o controle da despesa é indispensável; porém, não pode ser convertido em penalização permanente, abstrata e sem base nacional contra servidores e contra a própria capacidade de funcionamento do Estado.
No caso do inciso VII, a vedação representa indevida interferência na autonomia do Poder Legislativo e no legítimo exercício da função parlamentar de alocação de recursos públicos. As emendas individuais integram o processo orçamentário como instrumento constitucional e democrático de representação política, não podendo ser esvaziadas por restrição genérica que impede sua destinação a despesas juridicamente possíveis, socialmente relevantes e eventualmente necessárias à recomposição de serviços públicos dependentes de pessoal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 222 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
EMENDA ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026 - Inclui ação no Anexo I
Acrescente-se ao Anexo I – Metas e Prioridades do Projeto de Lei nº 2.326/2026 a seguinte ação:
PROGRAMA: 6216 – MOBILIDADE URBANA
AÇÃO: 5745 – EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
LOCALIZAÇÃO: REGIÃO XIII – SANTA MARIA
UO: 26205 – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
SUBTÍTULO: PAVIMENTAÇÃO DA BR 040 EM SANTA MARIA
META FÍSICA: 10 KM
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa priorizar no PLDO/26, ação específica para a pavimentação da marginal norte da BR 040, localizada entre Santa Maria e o Gama, como ação da política de infraestrutura urbana do Distrito Federal.
Hoje já se encontra concluída a pavimentação da marginal sul, nossa prioridade agora é da região norte que a ausência na referida via resulta em sérios transtornos à população, como dificuldade de mobilidade, precariedade no acesso a serviços públicos e impactos negativos à vida da população daquela região.
A proposta contempla ações estruturantes voltadas à urbanização e melhoria da qualidade de vida nas regiões administrativas.
Diante da relevância social, urbana e econômica da intervenção, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para aprovação da presente emenda.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 19:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 238 - PLENARIO - Aprovado(a) - (338683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Adite-se ao Anexo I:
PROGRAMA 6209 AÇÃO 2073 SUBTÍTULO Modernização, capacitação e fortalecimento da carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura e implementação do FUNDINFRA UO 19101 PRODUTO Ação Realizada QUANTIDADE 1 UNID. MEDIDA Unidade REGIÃO 99 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa assegurar o fortalecimento institucional da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, essencial para a gestão das políticas de desenvolvimento territorial e obras públicas.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 256 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (336188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 31 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2026 é estabelecida com base na seguinte composição:
I – despesas de pessoal não inferior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida;
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2026 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA projetado para o exercício de 2027.
III – o correspondente a 0,1% da Receita Corrente Líquida destinado ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas:
I – indenizações trabalhistas;
II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária.
§4º Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como finalidade alterar a composição da programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal, ajustando-se à sua autonomia orçamentária e financeira, e inciativa de proposta, nos termos dos artigos 134, § 2º da Constituição Federal, 97-B da Lei Complementar 80/1994, e 114, § 1º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 13:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 270 - CEOF - Aprovado(a) - CEOF - EMENDA DO RELATOR - (338360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 95 da proposição em comento a segunte redação.
Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes empenhadas e as receitas correntes do Distrito Federal, apurada a cada bimestre no Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com início no último bimestre de 2026, supere 95% (noventa e cinco por cento), o crescimento das despesas empenhadas de custeio do Poder Executivo, no exercício de 2027, ficará limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA verificada no referido exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas de custeio aquelas classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes.
§ 2º Não se submetem ao limite de que trata o caput as despesas:
I – da Secretaria de Estado de Educação;
II – do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
III – do Fundo de Saúde do Distrito Federal;
IV – da Fundação de Apoio à Pesquisa;
V – do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal;
VI – do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII – do Fundo da Universidade do Distrito Federal; e
VIII – decorrentes de dotações orçamentárias de emendas parlamentares individuais.
§ 3º Para fins de aplicação da limitação prevista no caput, serão consideradas apenas as despesas custeadas com as seguintes Fontes de Recursos e respectivos superávits:
I – 100000000 – Ordinário Não Vinculado;
II – 101000000 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
III – 102000000 – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipípios;
IV – 105000000 – Transferência do Imposto Territorial Rural;
V – 109000000 – Transferência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores; e
VI – 183000000 – Desvinculação de Receita do Distrito Federal – EC nº 93/2016.
JUSTIFICAÇÃO
O presente emenda visa aprimorar o mecanismo de controle preventivo do crescimento das despesas correntes do Poder Executivo, com o objetivo de preservar o equilíbrio fiscal do Distrito Federal e assegurar a sustentabilidade das contas públicas.
A medida adota como indicador a relação entre despesas correntes empenhadas e receitas correntes, apurada bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, instrumento oficial previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Quando essa relação ultrapassar o patamar de 95%, evidencia-se cenário de elevada rigidez orçamentária, no qual a maior parte das receitas correntes passa a ser consumida pela manutenção da máquina pública, reduzindo a capacidade de investimento, de enfrentamento de contingências e de expansão de políticas públicas.
Nessa hipótese, o dispositivo estabelece que o crescimento das despesas de custeio financiadas com recursos ordinários do Tesouro Distrital ficará limitado à recomposição inflacionária medida pelo IPCA. Trata-se de mecanismo prudencial que não implica redução nominal de despesas nem afeta a prestação de serviços essenciais, mas apenas condiciona a expansão dos gastos discricionários à capacidade financeira efetiva do Distrito Federal.
Foram excluídas da limitação as áreas e fundos relacionados à educação, saúde, ciência, cultura, infância e juventude, bem como as dotações decorrentes de emendas parlamentares individuais, de modo a preservar políticas públicas estratégicas e despesas constitucional ou legalmente protegidas.
Além disso, a restrição alcança exclusivamente despesas custeadas com fontes de recursos não vinculadas ou de livre aplicação, evitando interferência sobre receitas com destinação específica e respeitando as vinculações constitucionais e legais existentes.
A proposta encontra fundamento nos princípios da responsabilidade na gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e da sustentabilidade das finanças públicas, contribuindo para evitar o crescimento desproporcional das despesas correntes e para assegurar maior capacidade de planejamento e execução das políticas públicas do Distrito Federal.
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 16:41:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 338360, Código CRC: 29f16328
Exibindo 326.425 - 326.432 de 326.737 resultados.